RESOLUÇÃO JEO Nº 12, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

Aprova a Matriz de Responsabilidades de que trata o art. 5º, §1º, do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, para o exercício financeiro de 2025.

JUNTA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A JUNTA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º, do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, aprovado pela Resolução JEO nº 2, de 20 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Matriz de Responsabilidades de que trata o art. 5º, §1º, do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira para o exercício financeiro de 2025, anexa a esta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por Matriz de Responsabilidades o instrumento de gestão que estabelece:

I - as atribuições específicas de cada órgão da administração pública federal no processo de composição das informações da Necessidade de Financiamento do Governo Central (NGFC);

II - os prazos para o fornecimento de informações, projeções e estimativas necessárias à elaboração dos diferentes cenários da NFGC ao longo do exercício; e

III - os procedimentos para a entrega e validação das informações requeridas.

Art. 2º As informações de responsabilidade de cada órgão deverão ser encaminhadas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento nos prazos estabelecidos na Matriz de Responsabilidades, devidamente consolidadas pelo coordenador responsável por cada entrega.

§ 1º Caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento estabelecer a forma de envio das informações por parte dos coordenadores responsáveis.

§ 2º Os órgãos coordenadores das entregas, indicados na Matriz de Responsabilidades, poderão definir procedimentos e prazos intermediários, necessários para consolidação e entrega das informações, dentro dos prazos previstos na Matriz.

§ 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução para encaminhamento de estimativas de receitas e despesas referentes ao Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, deverá ser considerada a estimativa do último relatório, ou da Lei Orçamentária, se mais recente, sem prejuízo de eventuais correções de informações encaminhadas nos prazos estabelecidos.

§ 4º Os prazos estabelecidos no Anexo poderão ser excepcionalizados pela Junta de Execução Orçamentária, respeitado o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da divulgação do relatório, mediante solicitação justificada do órgão responsável.

§ 5º Os órgãos coordenadores das entregas atuarão como pontos focais da Secretaria-Executiva da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, disponibilizando acesso às informações, quando solicitado, de forma a atender o disposto no §4º do art. 5º do Regimento Interno da Comissão.

Art. 3º Os órgãos deverão submeter uma única projeção para cada receita ou despesa sob sua responsabilidade.

§ 1º Os órgãos deverão submeter documento com esclarecimentos sobre a metodologia e hipóteses adotadas, cuja conclusão deverá explicitar a projeção com todas as casas decimais e, em se tratando do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, deverão ainda incluir justificativa breve, clara e objetiva, a ser incluída no texto no Relatório, quanto à variação da projeção atualizada em relação ao Relatório imediatamente anterior ou com Lei Orçamentária Anual, no caso elaboração do Relatório do 1º bimestre.

§ 2º Os órgãos deverão explicitar as estimativas de impacto fiscal das medidas de economia de recursos decorrentes do processo de revisão de gastos incorporadas às projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas atualizações no Projeto de Lei Orçamentária Anual e no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, apresentando suas respectivas memórias de cálculo.

§ 3º Os órgãos deverão justificar eventuais diferenças entre as estimativas de impacto fiscal das medidas de economia de recursos decorrentes do processo de revisão de gastos incorporadas às projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas atualizações no Projeto de Lei Orçamentária Anual e no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias e as estimativas de impacto fiscal das medidas de economia de recursos decorrentes do processo de revisão de gastos, consolidadas na seção de Revisão de Gastos do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º se aplica às medidas de economia aprovadas pela Junta de Execução Orçamentária nos processos de revisão de gastos de políticas públicas ou programas governamentais por ela definidos.

§ 5º As projeções de receitas e de despesa para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual que considerarem os efeitos de medidas futuras e propostas de alteração na legislação deverão ser acompanhadas da especificação das medidas e das propostas correspondentes e a respectiva memória de cálculo.

§ 6º Quando solicitadas as projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, os órgãos deverão submeter as projeções necessárias a atualização do cenário fiscal de médio prazo.

§ 7º Para solicitações de projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, os órgãos responsáveis pelos itens: "A.II.3. Arrecadação Líquida para o RGPS", "A.V.1. Benefícios Previdenciários", "A.V.3.1. Abono e Seguro Desemprego" e "A.V.3.5. Benefícios de Prestação Continuada da LOAS / RMV" deverão encaminhar, além das projeções, as estimativas de receitas e despesas adicionais decorrentes do aumento do salário mínimo, em R$ 1,00 (um real), sobre os benefícios de até um salário mínimo, e do aumento da variação acumulada do INPC, em 0,1 ponto percentual, sobre os benefícios de até um salário mínimo e sobre os benefícios acima de um salário mínimo.

Art. 4º O rol de atribuições previsto na Matriz de Responsabilidades deve ser observado até que seja aprovada nova Matriz pela Junta de Execução Orçamentária, podendo a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, excepcionalmente, até a aprovação supracitada, fixar novos prazos preliminares junto aos órgãos responsáveis.

Art. 5º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento poderá solicitar informações adicionais para elaboração de mensagens de encaminhamento e anexos dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º O Coordenador da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira poderá fixar prazos distintos para as atividades previstas na Matriz de Responsabilidades, para eventuais necessidades não previstas no Anexo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA DOS SANTOS

Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

SIMONE TEBET

Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos